Foi registrada no último dia 19 de maio a Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026, dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais. Desde 1º de maio, trabalhadoras (es) dessa categoria profissional, têm novos valores de salários.
Novos valores:
Empregados com jornadas de 44 horas semanais:
a) R$ 1.565,55 (funções de mensageiro e recepcionista, R$ 7,12, por hora)
b) R$ 1.905,29 (demais empregados, R$ 8,66, por hora).
ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
O empregador tem a prerrogativa de definir internamente a descrição de funções e salários de seu quadro funcional, levando em consideração a complexidade das respectivas atividades, conforme o Artigo 461, § 2º da CLT, atendendo às necessidades e características do estabelecimento, dede que observe a Cláusula “Pisos Salariais”.
Os salários dos empregados abrangidos pela CCT, com data-base em 1 de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 1 de maio de 2023, com vigência a partir de 1 de maio de 2024, observando o que segue:
a) Salários acima do piso até R$ 6.521,00 – reajuste de 3,50% .
b) Salários acima de R$ 6.521,01 – valor fixo de R$ 228,23.
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2023 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios, conforme tabela de Proporcionalidade, da data de admissão, conforme tabela da CCT.
VALE
Os empregados têm o direito de obterem no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% do seu salário.
MORA SALARIAL
O empregador é obrigado a pagar a remuneração mensal aos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. A inobservância desse prazo acarretará ao empregador uma multa, em favor do empregado, correspondente a 1/30 da remuneração devida por dia de atraso, salvo em caso de força maior.
ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Se o empregado solicitar por escrito, no mês de janeiro, os empregadores terão de pagar, antecipadamente, 50% do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado.
SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
Os empregadores que utilizarem o sistema de “cheque salário” para o pagamento dos salários devem assegurar que os empregados possam receber seus cheques dentro do horário bancário, sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e ao repouso.
HORA-EXTRA
As horas extras serão pagas com adicional de 50%, sobre a hora normal trabalhada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados que tiverem prestado serviço ao mesmo empregador, terá direito a 5% , por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 3 biênios. O adicional será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
Atenção. Desde a CCT de 2018/2020 (1º/05/2018) o valor constante do último recibo de pagamento do empregado, correspondente ao adicional por tempo de serviço (biênio) foi congelado, não havendo o acumulo de novos biênios, mantendo-se o pagamento mensal dos biênios já acumulados e congelados.
ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% sobre a hora normal. Considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 minutos e 30 segundos.
ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% , no mínimo, do respectivo salário contratual.
O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções.
Para o pagamento do adicional na forma proporcional, referida no parágrafo segundo, fica o empregador obrigado a fornecer ao empregado, por escrito, os períodos em que este se ocupará da função acumulada.
ABONO MENSAL DE PERMANÊNCIA
A partir da vigência da CCT de 2018, os empregadores se obrigam a pagar aos seus empregados, abono mensal de permanência, após 12 meses de efetivo serviço prestado pelo empregado para a mesma empresa equivalente a 1% do salário base para cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 10, ou seja:
1 ano trabalhado 1% do salário base
2 anos trabalhados 2% do salário base
Até o limite de 10% do salário base para 10 anos trabalhados.
O abono mensal de permanência de que trata esta cláusula, na forma da legislação em vigor, não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como não se acumula com o valor congelado do adicional por tempo de serviço (biênio).
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita às normas da Lei 10101/2000.
SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a legislação vigente.
CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 340,80.
É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 06 meses.
AUXÍLIO TRANSPORTE
O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, aplicando-se os preceitos da legislação vigente.
A obrigação poderá, ser substituída pelo adiantamento em pecúnia do valor estritamente necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa com a utilização de transporte público coletivo urbano ou intermunicipal, excluídos os serviços seletivos, especiais ou por aplicativo, caso haja vontade do empregado.
A obrigação prevista no caput desta cláusula poderá, alternativamente, a critério do empregador, ser cumprida mediante a concessão de “vale combustível”, aplicando-se as regras contidas no parágrafo primeiro e de modo não cumulativo.
Nas hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, o empregador suportará apenas a parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
O empregado poderá, na hipótese de a despesa com o seu deslocamento ser inferior a 6% do salário básico, optar pelo recebimento vale-transporte ou do vale combustível, arcando integralmente com o custo desse benefício.
O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:
I – o endereço residencial; e
II – os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A informação de que trata este parágrafo deverá ser atualizada sempre que ocorrer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
O vale transporte ou o vale combustível concedido nos termos da presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
Empregado com 02 anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 06 meses em cada triênio.
AUXÍLIO INVALIDEZ
Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez terão direito a uma indenização correspondente a 01 salário nominal, pago uma única vez, no momento em que o INSS declarar definitiva essa aposentadoria.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Será concedido auxílio-funeral por parte dos empregadores, no valor de 02 pisos salariais da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social, no caso de falecimento do empregado com mais de 12 meses no emprego.
O pagamento de que trata a presente cláusula deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 dias úteis, contados da apresentação da certidão de óbito ao empregador.
AUXÍLIO CRECHE
As empresas em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
O cumprimento da exigência contida nesta cláusula poderá ocorrer mediante a celebração de convênio com estabelecimentos especializados ou, alternativamente, mediante reembolso à empregada, na forma disciplinada nos parágrafos seguintes.
A partir da data de retorno da licença maternidade, a empresa reembolsará mensalmente suas empregadas, na vigência do contrato de trabalho, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de sua livre escolha, mediante a entrega do respectivo recibo ou nota fiscal.
O teto para reembolso corresponde a 20% do maior piso salarial (regime geral), para cada filho, observadas as disposições legais vigentes.
O reembolso previsto na presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração da empregada, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário.
OUTROS AUXÍLIOS
No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de sua invalidez permanente causada por acidente, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor de 12 salários nominais, tomado este a data do óbito.
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.
O pagamento da indenização, quando não garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais, deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias contados da data em que for apresentado o documento hábil para o pagamento (certidão de dependentes da previdência social ou, na falta destes, alvará judicial aos herdeiros e/ou sucessores autorizados) ou da data em que for atestada a invalidez permanente pelo
INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar e contar com 36 meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, quando de seu desligamento da empresa, será paga uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.
O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula de “auxílio invalidez”.
SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do Artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados portadores de necessidades especiais.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Ao empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas as condições especiais previstas nesta CCT.
As demais condições constantes da presente CCT, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidos em “ajuda de custo” no valor de R$ 35,68 (trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho.
HOME
Os trabalhadores cujas atividades sejam compatíveis com o teletrabalho poderão ser colocados em “home office”, para atendimento da situação emergencial, mediante formalização dessa alteração temporária da execução do contrato, por meio de comunicado da implantação desse regime que deverá observar antecedência de 48 horas, podendo valer-se o empregador de meio telemático, que terá efeito de aditivo ao contrato de trabalho
para efeitos de cumprimento da exigência do Art. 75-C, § 1º da CLT.
O trabalhador, dentro do possível, continuará desempenhando as mesmas atividades que realizava presencialmente.
As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo, R$ 151,23 com a finalidade de cobrir as despesas de internet.
HOME OFFICE
As empresas poderão pactuar com os trabalhadores a adoção do regime de teletrabalho ou home office, especificando em contrato individual as atividades que serão realizadas pelo empregado, podendo ainda alterar o trabalho presencial para remoto e vice-versa, registrando tais alterações por aditivo contratual.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura, bem como fornecimento de plano de banda larga adequados à prestação do trabalho remoto, serão previstas em contrato individual escrito, cujo eventual fornecimento pelo empregador não integram a remuneração do empregado, que ainda responsabilizar-se-á pelo uso adequado e conservação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, com base no §2º do Art. 457 da CLT.
BANCO DE HORAS POSITIVO
No caso de existência do sistema de Banco de Horas em curso, no qual o trabalhador mantenha saldo positivo, faculta-se ao empregador a suspensão do prazo restante para compensação que voltará a correr após o retorno das atividades normais; podendo, ainda, as horas credoras ser utilizadas para abatimento do “banco de horas negativo”.
BANCO DE HORAS
Fica facultado às empresas e seus empregados, com fulcro no Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e no inciso II, do Artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, a celebração de Acordo Individual de compensação, na forma do chamado “banco de horas”, com vigência de 06 (seis) meses, mediante a adesão às seguintes condições:
a) contabilização no “banco de horas” de até 02 horas diárias em acréscimo à jornada normal de trabalho, sendo pagas como extraordinárias, com o adicional previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as excedentes ao limite ora estabelecido;
b) compensação das horas acumuladas dentro do prazo de vigência do banco de horas, sendo quitadas em folha de pagamento, como extraordinárias, as não compensadas nesse período, adotando-se o mesmo critério na hipótese de rescisão do contrato de trabalho;
c) a compensação das horas de crédito do empregado será definida na escala do mês, sendo determinada, preferencialmente, antes ou após as folgas, podendo o empregado, na ocorrência de fato excepcional, solicitar data para a compensação, com cinco dias de antecedência;
d) o débito do empregado no banco de horas não poderá ser compensado em férias ou folgas.
Parágrafo Único: A compensação estabelecida por período superior a 06 (seis) meses deverá observar as mesmas regras contidas na presente cláusula.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Empregados e empregadores de comum acordo, poderão reduzir até a metade o período do intervalo para refeição. A redução do período do intervalo não desobriga o empregador de conceder na integralidade o benefício de que trata a cláusula de cesta básica.
A redução do intervalo para refeição poderá ocorrer em caráter definitivo ou por prazo determinado, podendo ser revogado pelo empregador com aviso prévio de 30 dias. A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
Nas jornadas de trabalho superiores a 06 horas diárias, deverá ser assegurado aos empregados o período mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos de intervalo.
Os empregados que tiveram o intervalo reduzido, terão a sua jornada de trabalho diária reduzida proporcionalmente em até 30 minutos, sem prejuízo do salário.
LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
DIVERSIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
As empresas da categoria devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, proporcionando ambiente seguro e saudável para seus empregados, respeitando a liberdade de associação e o reconhecimento do direito a negociação coletiva, comprometendo-se ainda ao combate de todas as formas de trabalho forçado, infantil ou degradante, devendo atuar na disseminação da cultura da tolerância à diversidade e em busca da eliminação de quaisquer formas de discriminação no ambiente de trabalho quer seja em virtude de raça, sexo, cor, origem, religião, condição social, idade, porte ou presença de deficiência física ou mental, ou qualquer tipo de doença, exaltando a cidadania e a meritocracia tanto nas políticas de recursos humanos quanto na execução das atividades laborativas.
ABRANGÊNCIAS
Águas de Santa Bárbara, Angatuba, Araçoiaba da Serra, Avaré, Botucatu, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Ibiúna, Iperó, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, Pardinho, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Ribeirão Branco, Riversul, Salto de Pirapora, Salto, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquaritinga, Taquarituba, Tatuí, Tietê/SP e Votorantim/SP.