Trabalhadores de limpeza urbana de Sorocaba e região tiveram reajuste salarial de 4%, referente as perdas da inflação de 12 meses a contar do dia 1º de março de 2023 a 2024.O IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo no período foi de 3,93%.

A data-base da categoria é 1º de março. Reajuste foi conquistado pelo, Sinetur, sindicato da categoria.

Segundo o presidente do sindicato, Alex da Silva Pereira a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) 24/25, da categoria foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego no último dia 02 de agosto.

“Temos lutado para melhorar a qualidade de vida e os salários dessa categoria. As negociações não são fáceis, mas temos muitas conquistas. Além de repor um pouco mais que a inflação conseguimos manter diversos benefícios que são significativos para os (as)trabalhadores(as) e suas famílias.

REAJUSTE SALARIAL

Com a assinatura da nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), os salários com remunerações inferiores a R$ 9.517,89 foram reajustados em 4%, a partir de 1º de março de 2024.

Para salários com remunerações superiores a R$ 9.517,89, o reajuste será determinado por meio de livre negociação.

As empresas poderão pagar as diferenças relativas aos salários e benefícios dos meses de março e abril de 2024 juntamente com a folha salarial de maio de 2024, até o 5º dia útil de junho de 2024.

Calendário de pagamentos

As empresas são obrigadas a seguir o seguinte calendário de pagamentos:

a) Salário: Até o 5º dia útil de cada mês.

b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia 20 de dezembro de cada ano.

c) Férias: Até 2 dias antes do início do período de férias.

d) Pagamento do PPR: Deverá ser realizado conforme a previsão estabelecida em norma coletiva específica para esse fim.

e) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição e Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o 5º dia útil de cada mês.

SALÁRIOS FUNCIONAIS

Os empregados que desempenham as funções ou atividades listadas abaixo receberão os salários correspondentes, desde que mantenham a frequência integral mensal e cumpram as condições estabelecidas para o pagamento ou fornecimento de cada parcela.

O tíquete refeição e o vale alimentação poderão ser unificados e pagos mensalmente. Nessa hipótese, o valor total será distribuído da seguinte forma: 1/3 corresponderá ao vale alimentação e 2/3 ao tíquete refeição.

HORAS EXTRAS

– Dias úteis acréscimo de 50% .

DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA

Fica mantido o dia 16 de maio como o “Dia do Trabalhador da Limpeza Urbana”.

Os empregados que estiverem diretamente envolvidos na execução de suas funções receberão um adicional de 50% sobre a hora normal para as horas trabalhadas nesse dia, que serão contabilizadas como horas extras.

ADICIONAL DE QUINQUÊNIO

O adicional de quinquênio, correspondente a 5% do salário, é concedido a todo empregado que completar 5 anos ininterruptos de serviço na empresa. Esse benefício será mantido para os empregados que, até abril de 1999, já haviam adquirido o tempo necessário para seu recebimento.

A partir de 1º de abril de 1999, apenas os empregados que já haviam completado o quinquênio têm direito à manutenção do valor do adicional de quinquênio.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Deverá ser pago:

a) Grau Médio: Corresponde a 20% do salário-mínimo federal e será pago aos empregados que atuam diretamente em atividades de varrição de vias e logradouros públicos, usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal, operadores de máquinas de aterro, operadores de roçadeira, operadores de motosserra e capinadores.

b) Grau Máximo: Corresponde a 40% do salário-mínimo federal e será pago aos empregados que desempenham as funções de coletores e bueristas.

Os adicionais de insalubridade previstos nesta convenção foram negociados independentemente de laudo pericial e não têm o objetivo de reconhecer formalmente a exposição a agentes insalubres. Diante disso, as partes estabelecem que:

a) Os adicionais já previstos continuarão sendo pagos normalmente.

b) O pagamento do adicional de insalubridade não implicará automaticamente na concessão de contribuição previdenciária para aposentadoria especial, conforme a Lei 8.213/91, a menos que exista um laudo pericial individual referente ao trabalhador no momento do requerimento de sua aposentadoria.

c) O recebimento do adicional de insalubridade não impedirá a realização de horas extras dentro dos limites legais, não sendo necessário qualquer requerimento prévio da empresa às autoridades do Ministério do Trabalho.

PRÊMIOS

Os prêmios de qualquer natureza incorporarão os salários para efeito de férias,  13º salário e FGTS.

PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS

Desde 1996, a implantação do Programa de Participação em Resultados (PPR) tem sido recomendada em cláusulas específicas das Convenções Coletivas.

As partes acordam que as empresas que ainda não tenham implantado um plano de PPR devem fazê-lo até 30 de novembro de 2024. As empresas poderão optar pelo modelo de PPR já desenvolvido pelo SELUR ou negociar um novo modelo com o SINDICATO PROFISSIONAL convenente.

Caso a negociação mencionada sofra um impasse, devidamente comprovado, as partes concordam em eleger como mediadores o SELUR (Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo) e a FEMACO (Federação dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação Ambiental, Urbana e Áreas Verdes no Estado de São Paulo), com a presença de ambas as partes nos trabalhos de mediação.

Se a negociação ainda assim não for concluída, será aplicada uma multa indenizatória equivalente a 70% do salário do empregado abrangido por esta Convenção, a ser paga em 2 parcelas de 35% cada, uma a cada semestre. As parcelas serão pagas da seguinte forma: a 1ª parcela até o 5º dia útil de agosto de 2024 e a 2ª parcela até o 5º dia útil de fevereiro de 2025.

TÍQUETE-REFEIÇÃO

As empresas fornecerão tíquetes-refeição mensalmente e gratuitamente aos empregados, juntamente com o pagamento dos salários. Esses tíquetes não terão qualquer incidência ou integração salarial.

As empresas também poderão cumprir a obrigação de concessão do tíquete-refeição ou vale alimentação por meio de crédito desses benefícios em cartões magnéticos das empresas fornecedoras desses sistemas, em virtude do avanço tecnológico atual dos sistemas de cartões nas redes de estabelecimentos alimentícios.

Distribuição de Tíquetes: A empresa calculará a quantidade de tíquetes a ser distribuída com base nas faltas injustificadas ocorridas no mês anterior ao de referência dos salários. Para cada falta injustificada, será descontado 1 tíquete-refeição. Os tíquetes-refeição serão concedidos durante o período de efetivo trabalho e também:

a) Em caso de faltas atestadas por doença, limitado a 15 dias.

b) Em caso de faltas atestadas por acidente de trabalho, limitado a 60 dias.

Reajuste do Tíquete-Refeição: O valor do tíquete-refeição será reajustado em 5% a partir da competência março/2024, com base no valor vigente em março/2023. A partir de março/2024, o valor total mensal para 25 tíquetes será de R$ 452,68, a ser pago a partir de março/2024. As diferenças relativas aos benefícios de março e abril de 2024 devem ser pagas juntamente com a folha salarial de maio de 2024, até o 5º dia útil de junho de 2024.

Quantidade e Valor dos Tíquetes: As empresas poderão, por questão de facilidade operacional, fornecer uma quantidade menor de tíquetes, ajustando os valores faciais para preservar o valor total mensal a ser entregue, conforme a proporção de redução mencionada no item 1.

Refeição Gratuita: Se a empresa fornecer refeição gratuita aos empregados em refeitório próprio ou terceirizado, e após consultar o sindicato laboral sobre as condições das instalações, a empresa estará excepcionalmente desobrigada de fornecer o tíquete-refeição correspondente.

VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão vales-alimentação mensalmente e gratuitamente aos empregados, juntamente com o pagamento dos salários. Esses vales não terão qualquer incidência ou integração salarial.

Distribuição dos Vales: A empresa calculará a quantidade de vales-alimentação a ser distribuída com base nas faltas injustificadas ocorridas no mês anterior ao de referência dos salários. Para cada falta injustificada, será descontado 1 vale-alimentação.

Períodos de Afastamento: Os vales-alimentação serão fornecidos também durante os períodos de férias, afastamentos por doença ou acidente de trabalho, limitado a 90 dias, e durante o período de licença maternidade das empregadas.

Reajuste do Vale-Alimentação: O valor do vale-alimentação será reajustado em 5% a partir da competência março/2024, com base no valor vigente em março/2023. A partir de março/2024, o valor total mensal para 25 vales será de R$ 226,35. As diferenças relativas aos benefícios de março e abril de 2024 deverão ser pagas juntamente com a folha salarial de maio de 2024, até o 5º dia útil de junho de 2024.

As empresas poderão, por questão de facilidade operacional, fornecer uma quantidade menor de vales, ajustando os valores faciais para preservar o valor total mensal a ser entregue, conforme a proporção de redução mencionada no item 1.

Substituição por Cesta de Alimentos: As empresas e a entidade profissional poderão firmar um acordo coletivo para substituir o fornecimento do vale-alimentação por uma cesta de alimentos “in natura”, com quantidade e diversidade que atendam ao interesse das partes no acordo. O eventual acordo coletivo também poderá ajustar os valores da remuneração (salário-base e/ou tíquete-refeição) em substituição ao vale-alimentação, conforme o que for acordado entre as partes.

CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR

As empresas deverão implantar um plano de Convênio Médico, que ofereça cobertura ao empregado e seus dependentes ou, no mínimo, ao próprio empregado, com adesão opcional.

O plano médico e hospitalar, com custo de R$ 191,74 por pessoa, deve cobrir serviços médicos abrangentes, incluindo atendimentos ambulatoriais em clínicas gerais e especialidades médicas, atendimentos hospitalares (incluindo internações quando necessário), emergências em pronto-socorro, exames laboratoriais e radiológicos, e atendimentos para partos, tanto naturais quanto cirúrgicos, entre outros serviços típicos de planos “standard”.

As despesas do Convênio Médico serão rateadas da seguinte forma:

O empregado, ao optar pelo convênio, pagará 2,5% de seu salário, descontado diretamente da folha de pagamento.

Para cada dependente adicional, haverá um desconto adicional no salário do empregado, conforme a quantidade de dependentes:

1 dependente: 2,0% do salário por dependente

2 dependentes: 1,8% do salário por dependente

3 dependentes: 1,7% do salário por dependente

4 ou mais dependentes: 1,6% do salário por dependente

O desconto total para empregados e seus dependentes estará limitado a um máximo de 8,9% do salário do empregado.

O saldo da despesa total mensal do convênio, após o desconto salarial dos empregados, será custeado pela empresa.

AUXÍLIO CRECHE

As empresas pagarão, a título de Auxílio Creche, para as empregadas que sejam mães de filhos com até 5 anos de idade, um valor correspondente a 20% do salário-base do varredor.

Reajuste: O valor do Auxílio Creche será ajustado conforme a mesma porcentagem e periodicidade de alteração do salário-base do varredor.

Isenção: As empresas estão isentas da obrigação de manter creches próprias ou de firmar convênios com creches para o atendimento dos filhos das empregadas mães.

SEGURO DE VIDA

As empresas concederão seguro de vida,  gratuitamente,  a todos os seus empregados,  sendo que as apólices de seguro deverão proporcionar cobertura por morte do empregado em decorrência de causa natural ou acidental,  bem como invalidez permanente. No caso de qualquer uma destas ocorrências a cobertura será de 06 vezes o menor salário funcional.

CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

As empresas se obrigam a firmar convênios com farmácias ou drogarias próximas dos locais de trabalho, objetivando descontos na compra de medicamentos por seus empregados, com o consequente desconto em folha de pagamento.

DENOMINAÇÃO FUNCIONAL

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho,  o efetivo cargo ocupado pelo empregado,  principalmente nas funções objeto do contrato operacional,  dando preferência às denominações usuais de “COLETOR”,  “VARREDOR” e “SERVENTE DE USINA”,  ficando coibido,  para atividades operacionais bem definidas,  a adoção de termos genéricos como Serventes,  Ajudantes ou Auxiliares de Serviços diversos ou gerais que só serão tolerados em serviços de apoios internos da própria empresa.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As partes constituirão uma comissão com características de paridade e formada por três representantes de cada com o objetivo de estudar a viabilização de  implantação de comissão de conciliação prévia em atendimento à Lei 9958/00.

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Pelas características, os contratos de trabalho intermitentes não serão contemplados com o plano de saúde.

TRANSFERÊNCIAS

As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48 horas,  as mudanças de local de trabalho bem como o horário,  respeitada a legislação atinente a cada caso. As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com condução, antecipadamente,  até o primeiro pagamento,  em razão da transferência de local, caso sejam necessárias conduções excedentes.

ASSÉDIO MORAL

As partes convenentes repudiam qualquer forma de assédio moral, seja vertical ou horizontal, na relação de emprego e sindical. Comprometem-se a desenvolver campanhas educativas para promover um ambiente de trabalho onde empregados, empregadores e terceiros sejam tratados com respeito e cortesia mútuos. É inaceitável qualquer conduta que cause constrangimento ou intimidação, incluindo ameaças, chantagem, falso testemunho, insultos, exposição ao ridículo, ofensas, insinuações, discriminação, seja por raça, nacionalidade, sexo, orientação sexual, idade, religião, posição social, opinião, obesidade, convicção política, função ou qualquer outro fator de diferenciação individual.

VESTIÁRIOS

Nos locais de apoio a serviços onde houver mais de 10 empregados,  as empresas se obrigam dispor de local apropriado com armários e sanitários.

BEBEDOUROS

As empresas se obrigam a manter água potável, em todas as garagens e pontos de

ASSISTENTE SOCIAL

As empresas, que contarem com mais de 200 empregados, na somatória total de seus quadros funcionais, disporão de um (a) Assistente Social para atendimento dos mesmos por meio período e, contando com mais de 500 empregados, disporão de um (a) Assistente Social em período integral.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Considerando que as empresas, na qualidade de empregadoras, são controladoras dos dados pessoais recebidos de seus trabalhadores e que o sindicato profissional é responsável pelo controle dos dados pessoais recebidos de seus associados, funcionários e dirigentes, ambos são responsáveis pelo tratamento das informações pessoais, incluindo coleta, produção, recepção, reprodução, distribuição, transmissão, armazenamento e eliminação dessas informações.

Reconhecendo a obrigação legal de tratamento de dados pessoais dos trabalhadores, conforme a relação trabalhista e sindical, para atender aos legítimos interesses dos sindicatos e exercer os direitos dos trabalhadores, conforme o artigo 10 da Lei 13.709/2018, fica estabelecido que:

Tratamento de Dados: As empresas e sindicatos laborais poderão tratar reciprocamente os dados pessoais dos trabalhadores. As empresas deverão fornecer esses dados ao sindicato laboral mediante solicitação formal, de acordo com a legislação.

Direitos dos Trabalhadores: Em qualquer circunstância, é garantido a todos os trabalhadores o direito a um tratamento adequado de seus dados pessoais antes, durante e após o contrato de trabalho. Isso inclui:

Direito à confirmação da existência de tratamento de dados.

Direito de acesso aos dados.

Direito de correção de dados.

Direito de bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desacordo com a LGPD.

Direito de revogação do consentimento.

GARANTIA DE EMPREGO

Serão garantidos emprego ou salário,  nas seguintes situações:

A) Gestante

Às empregadas gestantes, até sessenta dias após o retorno da licença maternidade estabelecida na Constituição Federal, não poderá ser concedido aviso prévio. No caso de férias, a concessão só poderá ocorrer a pedido da empregada.

Se houver um acordo para a rescisão do contrato de trabalho, este só será válido se celebrado com a anuência do sindicato.

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho admitida para a categoria compreende 220 horas mensais, incluindo as horas normais de trabalho e as horas de descanso remunerado.

Parágrafo Primeiro: São permitidas as escalas de trabalho 4×2, 5×2, 5×1 e 6×1, considerando as características específicas da atividade, desde que não se exceda o limite de 220 horas mensais e seja respeitada a folga semanal remunerada mínima de 24 horas consecutivas, conforme a lei. Se houver extrapolação desse limite, o empregado terá direito ao pagamento das horas excedentes como horas extraordinárias, sem que isso implique a descaracterização da jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo: As remunerações referentes ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) e aos feriados não compensados serão incluídas nos pagamentos de férias e 13º salário dos empregados, inclusive quando indenizados.

Parágrafo Terceiro: Será concedido intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 minutos para refeição e descanso, conforme o artigo 611-A da CLT. Esse período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo implicará o pagamento indenizatório apenas pelo período não concedido.

Parágrafo Quarto: Durante o intervalo para refeição e descanso mencionado no parágrafo anterior, o empregado pode permanecer nas dependências do local de trabalho, e esse tempo não será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.

Parágrafo Quinto: Conforme o §2º do artigo 58 da CLT, o tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, seja a pé ou por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.

Parágrafo Sexto: O cálculo do valor da hora normal será feito pela divisão do salário mensal por 220 horas.

Parágrafo Sétimo: Cargos de direção e gerência, considerados de confiança pela empresa, estarão isentos do controle de jornada, conforme o artigo 611-A da CLT, e não terão direito a horas extras, incluindo durante viagens a serviço.

Parágrafo Oitavo: Empregados em regime de “home office” poderão ser dispensados do controle de jornada.

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

Considerando a condição de serviço essencial e inadiável da limpeza urbana,  as jornadas de trabalho poderão ser realizadas nos domingos e feriados independentemente de licença prévia da autoridade do Ministério do Trabalho, respeitada a folga compensatória.

ESCALAS E JORNADAS

A jornada de trabalho poderá ser de 12 horas seguidas, seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, sem que sejam devidas horas extraordinárias devido à compensação natural do descanso. O intervalo de no mínimo 30 minutos para repouso e alimentação será considerado como usufruído ou indenizado, conforme a opção da empresa.

Parágrafo Primeiro: O trabalho realizado em domingos e feriados que coincidam com a escala de 12×36 horas será considerado como já remunerado, devido à compensação natural pelo descanso de 36 horas seguintes.

Parágrafo Segundo: A indenização pelo intervalo intrajornada será calculada com um percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.

Parágrafo Terceiro: A jornada de 12×36 horas em atividades insalubres não dependerá de licença prévia da autoridade do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Quarto: Em função da diversidade de plantas e funções em aterros sanitários, a adoção da jornada de 12×36 horas nas “frentes de descarga” exigirá prévia anuência do Sindicato Laboral.

PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES

Quando necessárias, as prorrogações independerão de licença prévia da autoridade do Ministério do Trabalho.

Compensação de Jornada

BANCO DE HORAS

Os signatários desta CCT declaram adotar o sistema de compensação ou banco de horas, conforme as condições a seguir:

Faculdade de Adesão: As empresas podem adotar o sistema de jornada de trabalho, ajustado às necessidades de seus setores operacionais, técnicos, logísticos ou administrativos.

Características do Sistema: O sistema permite que as empresas utilizem jornadas diárias fixas ou variáveis, conforme a demanda dos serviços. Por exemplo, no setor de coleta de lixo, onde os itinerários podem variar. No caso de jornadas variáveis, o sistema permitirá jornadas entre 0 e 10 horas diárias.

Requisitos para Adesão: a) Implantar ou implementar concomitantemente o Plano de Participação em Resultados. b) Notificar o sindicato profissional com antecedência mínima de 10 dias, informando sobre os setores abrangidos, o número aproximado de empregados e as características do programa. c) Divulgar amplamente a adoção do sistema para todos os empregados envolvidos. d) Cumprir o disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, que estabelece a jornada máxima de 10 horas diárias e o período de compensação de créditos e débitos de até 1 ano. e) Informar todos os critérios de compensação das horas das jornadas semanais legais (44 horas para trabalhos normais), incluindo as horas incompletas ou excedentes, tanto para débito quanto para crédito dos empregados. f) Divulgar o saldo de crédito ou débito existente após o fechamento da folha salarial de cada mês, no prazo máximo de 15 dias após o pagamento salarial. g) Ao final de cada mês, o seguinte procedimento deve ser seguido:

O saldo credor das horas extras será pago no mesmo mês, correspondente a 50% da quantidade de horas extras, com o adicional legal de 50%.

O saldo credor de 50% das horas extras será levado a crédito no banco de horas para compensação nos meses seguintes, até o limite legal de 1 ano, conforme descrito no item h.

O saldo devedor será levado a débito no banco de horas para compensação nos meses seguintes, até o limite de 1 ano.

Pagamento após 12 Meses: Após 12 meses da implantação do banco de horas, as horas a crédito dos empregados deverão ser pagas como horas extraordinárias com o adicional de 50%. Eventuais saldos devedores serão automaticamente debitados para compensação no período seguinte.

Rescisão de Contrato: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o acerto do banco de horas será feito no mês do desligamento. Saldo devedor será descontado da rescisão a razão de 20% da quantidade de horas devidas.

Trabalho em Domingos e Feriados: Trabalhos realizados em domingos e feriados, que não forem compensados com folga, não serão incluídos no banco de horas e deverão ser pagos mensalmente como atualmente.

Referência do Modelo: As empresas que adotarem o banco de horas seguirão o modelo acordado entre o SELUR e o Sindicato Profissional.

FOLGA COMPENSATÓRIA

Que a folga compensatória não seja coincidente com o dia de feriado.

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Considerando que toda empresa é legalmente obrigada a conceder um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação dos empregados, e que aqueles que exercem funções externas não estão sob supervisão direta durante toda a jornada de trabalho, estabelece-se o seguinte:

Obrigação de Cumprimento de Intervalo: Os empregados que desempenham funções externas, como coletores, bueiristas, varredores, serventes e ajudantes de equipes de serviços diversos, são responsáveis por programar e cumprir o intervalo para repouso e alimentação, independentemente da supervisão direta. Esta responsabilidade decorre das condições práticas de suas funções, que exigem autonomia para a programação de seus intervalos de refeição.

Dispensa de Assinalação de Intervalos: Os empregados mencionados, envolvidos em atividades externas como coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferência/transbordo, capinação, podas, pintura de guias, tapa-buracos e serviços afins, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornada em seus controles de frequência. Esta dispensa está de acordo com o artigo 62, inciso I, da CLT e será substituída pelos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e do artigo 13 da Portaria MTPS nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.

INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Nas jornadas superiores a 6 horas diárias, fica assegurado um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos destinados à refeição e descanso. Caso não seja concedido integral ou parcialmente, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

TRABALHO HOME OFFICE

Considerando as ferramentas tecnológicas que permitem o trabalho remoto sem comprometer a produtividade, as partes concordam em permitir a modalidade de trabalho em home office, seja em período integral ou híbrido (presencial e remoto). As convocações para retorno ao trabalho presencial deverão ser comunicadas pelo superior hierárquico com um prazo mínimo de 48 horas, por e-mail ou aplicativo de mensagens.

Parágrafo Primeiro: Equipamentos e suportes fornecidos pela empresa para a execução das atividades, por mera liberalidade, não serão considerados parte da remuneração do empregado.

Parágrafo Segundo: O local de trabalho e a base territorial para empregados em home office será a cidade onde a empresa está localizada.

Parágrafo Terceiro: Durante o período em que o trabalho em home office estiver em vigor, a empresa continuará a fornecer o vale refeição/alimentação conforme previsto na cláusula da presente CCT.

FÉRIAS – FRACIONAMENTO

A critério do empregador e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados equipamentos de sinalização de segurança (cones, colete refletivo, bandeiras de sinalização, iluminação de alerta) necessários.

FORNECIMENTO DE UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes a todos os seus empregados, quando obrigatório seu uso.

HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES

A higienização dos uniformes é de responsabilidade dos empregados, nas condições definidas no parágrafo único do Artigo 456-A da Lei 13.467/2017, referente às atividades dos profissionais da limpeza urbana.

TEMPO DE TROCA

O tempo de troca do uniforme de trabalho não será considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver obrigatoriedade da troca ser realizada na empresa.

 VACINAÇÃO COVID 19

As empresas e o SINDICATO PROFISSIONAL se empenharão, por meio de divulgação e conscientização, para que todos os trabalhadores da categoria busquem a imunização completa perante os órgãos de saúde, observadas as disposições do Poder Público.

DELEGADO SINDICAL

Esta Convenção Coletiva estabelece, para as empresas de Limpeza Urbana com mais de 200 (duzentos) empregados, a obrigação de fornecer condições para a eleição direta de 01 (um) Delegado Sindical, entre os empregados, com o suporte do Sindicato Profissional. A eleição será conduzida conforme o regulamento previamente acordado entre o Sindicato Profissional e as empresas do setor, e que deverá ser apresentado para as formalidades necessárias.

As empresas que já possuem um Delegado Sindical, de acordo com os critérios e quantidade estabelecidos em regulamento específico, manterão suas condições atuais. Esta cláusula não se aplicará às empresas que tenham um empregado na posição de dirigente sindical.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

O desconto da contribuição assistencial fica condicionado à não  oposição do empregado, beneficiário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrante da categoria profissional, a oposição se for de vontade do empregado será manifestada no prazo de 10 dias a contar do dia 14 à 24 de junho de 2024, conforme definido em assembleia do dia 14 de junho de 2024, publicado edital de convocação no Jornal Folha de São Paulo no dia 11 de junho de 2024, sendo realizada por escrito, de próprio punho, com a apresentação de documento de identidade com fotografia.

ABRANGÊNCIA

Águas de Santa Bárbara, Angatuba, Araçoiaba da Serra, Avaré, Botucatu, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Ibiúna, Iperó, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, Pardinho, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Ribeirão Branco, Riversul, Salto de Pirapora, Salto, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquaritinga, Taquarituba, Tatuí, Tietê e Votorantim.

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