O reajuste foi conquistado pelo Sinetur. O reajuste vale de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. A data-base da categoria é 1º de janeiro.
Segundo o presidente do Sinetur, Alex da Silva Pereira a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) já foi registrada e apresenta diversos avanços para a categoria.
“O reajuste salarial é apenas um dos benefícios. Temos vários direitos assegurados para os(as) trabalhadores(as), que são específicos dessa categoria”, afirmou o presidente.

REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Por causa do Repis a categoria tem dois valores de pisos. O Repis tem o objetivo de proporcionar um tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs), institui-se o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas estabelecidas a seguir.
A empresa que adere ao programa tem o compromisso de cumprir integralmente a presente CCT, atendendo às exigências dos sindicatos convenentes, conforme as normas coletivas previstas neste instrumento.
As empresas que não possuírem a Certidão de Adesão ao REPIS, mas aplicarem indevidamente o Piso Salarial Diferenciado, ou quaisquer cláusulas diferenciadas previstas para o enquadramento no REPIS, serão penalizadas com o pagamento de todas as diferenças salariais devidas ao empregado pelo período em que houve a irregularidade.

SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL COM REPIS
Para os empregados admitidos a partir de 01/06/2024, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais diferenciados para a categoria profissional:
Demais Empregados:
Auxiliar em Estética e Consultores de Beleza: R$ 1.640,00 a R$ 1.645,00
Micropigmentador(a),
Tatuador(a), Recepcionista e Auxiliar Administrativo: R$ 1.669,00 a R$ 1.670,00
Depiladores, Maquiladores, Técnico(a) em Estética e Massoterapeutas: R$ 1.739,00 a R$ 1.804,00
Podólogo(a), Esteticista e/ou Cosmetólogo(a):
R$ 1.866,00 a R$ 2.102,00
Dermoesteticista, Especialista Esteticista e/ou Cosmetólogo(a), Responsável Técnico:
R$ 2.204,00 a R$ 3.224,00
Os valores dos pisos salariais indicados na tabela acima permanecerão inalterados até 31/12/2024, salvo se houver reajuste do salário mínimo (Estadual/Federal) que supere o valor do piso profissional. Neste caso, prevalecerá o valor mais favorável à categoria dos trabalhadores, respeitando-se o princípio de que ninguém pode receber menos que o salário mínimo.
Os pisos salariais são estabelecidos para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais e serão reajustados conforme a política salarial vigente.

SALÁRIO NORMATIVO/ PISO SALARIAL (SEM REPIS)
Para as empresas não enquadradas no REPIS, e para os empregados admitidos a partir de 01/06/2024, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais para a categoria profissional:
Demais Empregados:
Auxiliar em Estética e Consultores de Beleza:
R$ 1.931,00 a R$ 1.994,00
Micropigmentador(a), Tatuador(a), Recepcionista e Auxiliar Administrativo:
R$ 2.054,00 a R$ 2.055,00
Depiladores, Maquiladores, Técnico(a) em Estética e Massoterapeutas:
R$ 2.125,00 a R$ 2.192,00
Podólogo(a), Esteticista e/ou Cosmetólogo(a):
R$ 2.255,00 a R$ 2.496,00
Dermoesteticista, Especialista Esteticista e/ou Cosmetólogo(a), Responsável Técnico:
R$ 2.598,00 a R$ 3.638,00
Os valores dos pisos salariais indicados na tabela acima permanecerão inalterados até 31/12/2024, exceto se houver reajuste do salário mínimo (Estadual/Federal) que ultrapasse o valor do piso profissional. Nesse caso, prevalecerá o valor mais favorável à categoria dos trabalhadores, garantindo que ninguém receba menos que o salário mínimo.
Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais e serão reajustados conforme a política salarial vigente.

REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2024, os trabalhadores da categoria profissional abrangidos por esta CCT, cujos salários são superiores aos Pisos Salariais, terão um reajuste de 5%, calculado sobre os salários vigentes em 01/01/2023.
Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador. Os salários dos empregados admitidos após 01/01/2023 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12.
As empresas que não requererem ou não se enquadrarem no REPIS (Regime Especial de Piso Salarial) deverão, em 01/08/2024, conceder um reajuste adicional de 2% aos trabalhadores cujos salários são superiores aos Pisos Salariais, aplicando-o sobre os salários já corrigidos em 1º de janeiro de 2024.
As diferenças salariais referentes ao período de janeiro/2024 a maio/2024 deverão ser pagas a título de abono indenizatório único até o quinto dia útil de julho de 2024, a todos os trabalhadores (presentes no quadro de empregados nesse período) representados pelo Sindicato Laboral e abrangidos por esta CCT, conforme as seguintes diretrizes:
Empresas enquadradas no REPIS 2024: deverão conceder o Abono Indenizatório a todos os seus empregados, no valor correspondente ao reajuste aplicado em maio, multiplicado por 5 e acrescido de 8% referente ao FGTS, mais R$ 54,00 de diferenças do Cartão Vale Compra para os que têm direito.
Exemplo:
Se o reajuste aplicado em maio foi de R$ 100,00, deve-se pagar R$ 500,00 (R$ 100,00 x 5), acrescido de 8% (R$ 40,00) e mais R$ 54,00, totalizando um abono indenizatório de R$ 594,00.
Empresas não enquadradas no REPIS 2024: deverão conceder o Abono Indenizatório a todos os seus empregados, no valor correspondente ao reajuste aplicado em maio, multiplicado por 5 e acrescido de 8% referente ao FGTS, mais R$ 96,00 de diferenças do Cartão Vale Compra para os que têm direito.
Exemplo:
Se o reajuste aplicado em maio foi de R$ 100,00, deve-se pagar R$ 500,00 (R$ 100,00 x 5), acrescido de 8% (R$ 40,00) e mais R$ 96,00, totalizando um abono indenizatório de R$ 636,00.
a. Em caso de admissão, demissão ou afastamento no período de 01/01/2024 a 30/05/2024, o abono indenizatório será devido de forma proporcional, conforme o enquadramento da empresa, com pagamento até 30/06/2024.
b. Considerando a natureza exclusivamente indenizatória do abono, não haverá incidência de encargos fiscais ou previdenciários sobre esses valores, e eles não se integrarão aos salários em nenhuma hipótese.
c. Em caso de descumprimento, as empresas estarão sujeitas à multa prevista na Cláusula 75ª.
Em caso de alteração na política salarial do Governo, as partes se reunirão para revisar, readaptar e adequar os salários.

PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador é obrigado a realizar o pagamento da remuneração de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O adiantamento salarial deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Caso as datas previstas coincidam com sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o primeiro dia útil anterior.

IGUALDADE
As empresas adotam como princípios a não discriminação e a igualdade de tratamento, independentemente de sexo, estado civil, idade, origem racial ou étnica, condição social, religião ou convicções, ideias políticas, orientação sexual, identidade de gênero, diversidade funcional e filiação ou não a um sindicato.
Os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras têm a responsabilidade de contribuir para a prevenção do assédio sexual, moral e da violência no ambiente de trabalho, sensibilizando e informando a direção da empresa sobre condutas ou comportamentos inadequados dos quais tomarem conhecimento.
As empresas e os sindicatos comprometem-se a promover a igualdade de tratamento e oportunidades no emprego, tanto para atender à diversidade do mercado de trabalho quanto para maximizar os impactos e benefícios nas empresas.

PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
É proibido ao empregador descontar do salário e das comissões dos empregados os valores de cheques não compensados ou sem fundos dos clientes.
Também é vedado aos empregadores descontar das comissões e gratificações dos empregados os encargos sociais e previdenciários que são de sua responsabilidade.
Os materiais utilizados pelos profissionais na execução de seus serviços não podem ser descontados dos salários ou comissões dos empregados.

QUEBRA DE MATERIAL
É proibido realizar descontos salariais devido à quebra de material, exceto nos casos de dolo ou recusa na apresentação dos objetos danificados. Demais normas relativas a salários, reajustes, pagamentos e critérios de cálculo serão aplicadas conforme estabelecido.

13º SALÁRIO
A 1ª parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o dia 30 de novembro, podendo ser antecipada para coincidir com o pagamento das férias, conforme solicitação do empregado. A 2ª parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.


O texto foi reformulado para maior clareza e fluidez. Se precisar de mais ajustes, estou à disposição.

HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
Empresas devidamente enquadradas no REPIS, poderão praticar o adicional de 50% sobre a hora normal.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO/ TRIÊNIO)
Os empregadores são obrigados a pagar um adicional por tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, correspondente a 5% (cinco por cento) por biênio trabalhado, limitado a um máximo de 03 (três) biênios. Esse adicional será calculado sobre o piso salarial da categoria do empregado e será incluído no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
Para os trabalhadores admitidos a partir de 01/01/2019, o benefício será concedido como um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% por triênio trabalhado, limitado a um máximo de 03 triênios. Este adicional será calculado sobre o piso salarial da categoria do empregado e também incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.

COMISSÕES
A comissão será pactuada livremente entre empregado e empregador e, independentemente do percentual acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na carteira de trabalho e nos holerites de pagamentos, ficando garantido ao empregado o mínimo do Piso Salarial da Categoria.

CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA / CESTA BÁSICA
A partir de 1º de julho de 2024, as empresas concederão a todos os seus empregados, exceto os empregados nas funções de Esteticista e/ou Cosmetólogo, DermoEsteticista e os Responsáveis Técnicos, cartão magnético vale compra/cesta básica, que deverá ser concedido até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando em 10/07/2024, sob pena de indenização deste valor.

    • O referido benefício será para uso nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão magnético vale compra poderá ser revertido para cesta básica em gênero ou tíquete alimentação, devendo conter disponibilidade mensal com os seguintes valores:
      a) Para os empregados em empresas enquadradas no REPIS o valor de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais);
      b) Para os empregados em empresas NÃO enquadradas no REPIS o valor de R$ 244,00 (
      Fica vedado que mencionado

AUXÍLIO QUALIFICAÇÃO/ EDUCAÇÃO
As empresas deverão conceder aos seus empregados em formação de qualificação ou graduação superior, um auxílio no percentual de 20% sobre o valor da mensalidade do curso, desde que o mesmo seja no ramo de atividade profissionalizante do setor da estética e com mais de 2 anos de trabalho contínuo na mesma empresa.
Parágrafo Único – Caso a empresa custeie 100% do valor da mensalidade do curso de qualificação profissional disponibilizado ao empregado, este deverá assinar termo de compromisso de permanência no emprego, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, sob pena de reembolso total do valor custeado pelo empregador.

ASSISTÊNCIA FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, o empregador pagará ao cônjuge sobrevivente ou na falta deste aos filhos menores de idade, todas as verbas trabalhistas de direito, com a apresentação da Certidão de Óbito que identifique os seus herdeiros.
Se o falecido for solteiro, maior ou menor de idade, o mesmo pagamento deverá ser feito a seus pais.

AUXÍLIO CRECHE
Os Empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% do piso da categoria, por mês e por filho de até 06 anos de idade, até o máximo 2 filhos, desde que seja comprovado, através de documento fornecido pelo Órgão Público, a falta de vaga nas creches públicas. O empregado deverá requerer por escrito a concessão do benefício e apresentar mensalmente, o recibo de pagamento para reembolso do auxílio creche até o limite descrito no caput. A comprovação de apresentação de recibo falso, acarretará ao empregado a dispensa por justa causa.

CESTA BENEFICIOS SAÚDE, SEGURO VIDA E SOCIAL
Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria representada, as Empresas concederão, independentemente do número de empregados, sem qualquer custo para o trabalhador, um benefício, constituído por uma cesta de benefícios saúde, seguro e social
(Telemedicina, Plano Odontológico, Seguro de Vida e Assistências, Clube Farmácia e Descontos), em favor de seus empregados com as garantias, assistências e procedimentos mínimos de cada benefício que constam na presente cláusula. Sendo que as entidades sindicais signatárias da presente CCT, indicam aos que se interessarem, a seguinte empresa de benefícios homologada pelos Sindicatos anuentes, que poderão contratar os benefícios de forma conjunta:
a) ATIV BENEFICIOS – Telefone (11) 2284-3440, WhatsApp (11) 96192-2344 ou por e-mail
[email protected] site: www.ativbeneficios.com.br
Para a efetividade do Benefício, e por se tratar de condições benéficas negociadas pelos Sindicatos convenentes, as empresas da categoria contribuirão com o valor mensal de R$ 43,00 por empregado, única e diretamente à(s) empresa(s) operadora(s) homologada(s), conveniada(s) e autorizada(s) pelos Sindicatos convenentes, a fornecerem a totalidade das coberturas e assistências previstas nesta cláusula (itens I, II, III e IV do §8º), durante a vigência desta CCT.
Deverão fazer jus aos benefícios dessa cláusula todos os segurados constantes na GFIP. O trabalhador será o beneficiário titular dos benefícios contratados pela empresa, ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador titular;
Como se trata de benefício individual ao trabalhador abrangido pela presente Norma Coletiva de Trabalho, eventual contratação do plano Odontológico e do plano de Telemedicina para os dependentes do beneficiário, será efetuada sob a responsabilidade deste, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador, podendo o trabalhador incluir os seus dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$ 43,00 por dependente;
Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
Em caso de a instituição empregadora optar por contratar empresa não homologada pelos Sindicatos convenentes, deverão ser observadas na integra as coberturas, garantias, assistências e procedimentos não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados na presente cláusula (itens I, II, III ), sob pena de aplicação das penalidades previstas no parágrafo 11º.
Os trabalhadores já afastados não poderão ingressar na apólice de seguro de vida na sua implantação, salvo os trabalhadores que já fazem parte de alguma apólice de seguro empresarial vigente.
Os já afastados quando retornarem ao trabalho, deverão ser incluídos no seguro. Exceções: Trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e já fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro; Para cada empregado coberto pelo seguro de vida e acidentes pessoais, plano odontológico e plano telemedicina previsto nesta cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual e/ou relação atualizada de vidas seguradas, nos termos da legislação em vigor, pela empresa

PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida o PLANO ODONTOLÓGICO a título de benefício a todos os empregados, durante a vigência deste instrumento, sem custo ao trabalhador. O Plano Odontológico deverá obrigatoriamente ser registrado e aprovado na ANS (Agência Nacional de Saúde) e exatamente com as mesmas coberturas previstas na presente cláusula (exigido o ROL mínimo da ANS).
RESUMO DOS PROCEDIMENTOS – ROL MÍNIMO DA ANS (Agência Nacional da Saúde).

    • Consultas (inicial, urgência e emergência);

    • Prevenção e orientação de higiene bucal;

    • Radiologia (raio x);

    • Dentística (restaurações, todos os materiais);

    • Cirurgia oral menor (realizadas em consultório – ex.: extração do ciso);

    • Endodontia (tratamento de canal);

    • Periodontia (tratamento e cirurgia de gengiva);

    • Odontopediatria (tratamento de crianças até 12 anos);

    • Próteses (conforme Rol Odontológico da ANS e suas diretrizes de utilização. Exemplos: coroa provisória, núcleo, coroa metálica para pré-molares e molares, coroa em cerômero para incisivos e caninos – todas unitárias).
      a. Benefício Adicional de Ortodontia: Instalação de aparelho ortodôntico sem custo para o segurado, desde que o tratamento ortodôntico seja realizado na rede referenciada da operadora. O segurado
      arcará com os custos da Documentação Ortodôntica e Manutenção mensal ortodôntica.

SEGURO DE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS:
a. Coberturas MINIMAS relativas ao empregado titular:

    • R$ 10.000,00
      em caso de Morte do empregado;

    • De até R$ 10.000,00
      em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por
      Acidente do empregado, de acordo com a tabela descrita na apólice;

    • R$ 1.000,00
      reembolso à empresa das despesas com rescisão trabalhista em caso de Morte do empregado;

    • R$ 10.000,00
      em caso de Morte por acidente do empregado titular;

    • R$ 10.000,00
      em caso de Invalidez funcional permanente total por doença do titular – antecipação;

    • R$ 10.000,00
      pagamento antecipado especial por consequência de doença profissional;

    • Até R$ 5.500,00
      como Auxílio Funeral a título de reembolso das despesas com o sepultamento;

    • Cartão Cesta Básica de R$ 160,00
      por mês, pelo período de até 6 meses, em caso de morte do empregado;

ASSISTÊNCIA NATALIDADE;
Em caso de nascimento do filho (a) da (o) funcionária(o), a mesma (o) receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 60 (sessenta) dias após o nascimento.

TELEMEDICINA
Fica garantido o Plano de Telemedicina, serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, à todos os trabalhadores titulares sem custos, com as seguintes condições: a. Assistência médica gratuita 24 horas, 7 dias por semana, VIA TELEMEDICINA para Clínico Geral; b. Assistência médica por agendamento, VIA TELEMEDICINA, nas seguintes especialidades: Cardiologia,
Dermatologia, Endocrinologia, Geriatria, Ginecologia, Neurologia, Pediatria, Psiquiatria, Ortopedia, Otorrinolaringologia e Urologia. c. O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial.

CLUBE FARMÁCIA E DESCONTOS
Os trabalhadores receberão os benefícios de descontos em redes credenciadas, conforme condições:

    1. Descontos de 20% até 70% para compra de medicamentos em Farmácias credenciadas; 2. Descontos de 20% até 50% em exames e procedimentos em clínicas e laboratórios credenciados;

    1. Consultas médicas presenciais ao custo de R$ 50,00 em redes credenciadas;

    1. Clube de Vantagens, descontos especiais em diversos segmentos, restaurantes, cinemas, fast food, comercio varejista, eletrodomésticos, lazer e viagens.

FILHOS EXCEPCIONAIS
Os empregadores deverão por meio de seus RHs ou escritório de contabilidade, fornecer todo o suporte orientativo necessário (documentos comprobatórios, formulários, entrada, recursos) aos seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, para buscarem o auxílio governamental disponível, sob pena do pagamento equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, por filho portador de necessidades especiais, se não concederem o suporte necessário.
– O empregado poderá requerer por escrito a concessão do benefício e apresentar, laudo médico que ateste a condição do filho nessa condição, junto ao órgão competente.
– O empregador não tem qualquer responsabilidade no deferimento de concessão referente ao benefício ao empregado.

RESPONSABILIDADE TÉCNICA – RT
Conforme a Lei nº 13.643/2018 de 03 de abril de 2018, que regulamenta o exercício das profissões de Esteticistas e Cosmetólogos, e de Técnico em Estética, todas as empresas e/ou profissionais liberais, autônomos, que praticam essa atividade, deverão solicitar junto ao SINDESTÉTICA – Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SP, através do link https://sindestetica.org.br/emissao-de- responsável-tecnico, o TERMO de Responsável Técnica – RT e apresentar todos os documentos de comprovação da formação profissional exigida por Lei.
As empresas, os profissionais liberais e autônomos, que receberem a fiscalização da vigilância sanitária, ou mesmo, em caso de denúncia por difamação e calunia; pela falta do profissional Esteticista ou Cosmetólogo e/ou Dermo Esteticista Especialista, ou Técnico em estética, que estiverem devidamente regularizados com a RT e com a entidade SINDESTETICA; serão assistidas pelo departamento jurídico da entidade econômica patronal.
O SINDESTETICA dará o suporte necessário por email: [email protected], a todas as empresas e/ou Profissionais Liberais Autônomos que forem fiscalizadas pela vigilância sanitária e que for exigido a apresentação de carteira de conselho autárquico da categoria de estética e cosmetologia, o que até a presente data, não foi criada.
As empresas não poderão praticar os pisos salariais – REPIS, sem a devida regularização do Termo de Responsável Técnico – RT dos profissionais Esteticista ou Cosmetólogo e/ou Dermo Esteticista Especialista.

    • As empresas não poderão contratar para exercer a profissão de estética e cosmetologia, profissionais
      de atividades correlatas que não sejam conforme estabelece a lei federal 13.643\2018.
      A profissão de estética e cosmetologia são dos profissionais esteticistas, cosmetólogos, técnicos em estética, conforme CBO nº 3221-15. Estética e cosmetologia é uma profissão e os profissionais que exercem essa profissão se chamam esteticistas, cosmetólogos, técnicos em estética.

    • O exercício de estética epidérmica e de intradermoterapia, deverão ser exercidas privativamente pelos profissionais de estética e cosmetologia, estabelecidos na lei federal 13.643\2018, não compreendendo atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da lei 12.842\2013.

    • Para fins de lisura e transparência em uma busca integrada, os fiscais da vigilância sanitária, poderão se nortear pela pesquisa de fato da veracidade acadêmica do profissional, através da plataforma CPEC – Conselho dos Profissionais de Estética e Cosmetologia no endereço eletrônico: www.cpec.org.br. O CPEC é uma plataforma gratuita para suprir a falta de um órgão público para busca integrada da veracidade de fato daquele profissional ser realmente formado e habilitado ao exercício profissional, o referido paragrafo e o seu devido benefício, bem como as exigências e o conselho previsto nesta clausula, é de única e exclusiva responsabilidade de assistência do SINDESTETICA aos seus filiados.

USO DO CELULAR, RÁDIO, FONES DE OUVIDO E ACESSO A INTERNET
Fica vedado aos empregados o uso de aparelhos celulares, rádios, fones de ouvidos e acesso à Internet em momentos que não tenham caráter exclusivamente profissional na execução das atividades do ambiente de trabalho, sob pena de advertência, suspensão e demissão, conforme o caso, cabendo somente ao empregador autorizar expressamente o respectivo uso.
A empresa somente poderá aplicar a referida clausula, quando dispor aos seus empregados, uma linha telefônica para que seus pais, filhos ou cônjuge, possam se comunicar em caso exclusivo de doença ou falecimento.

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões do contrato de trabalho de empregados com mais de 12 meses de serviço, deverão ser homologadas obrigatoriamente no sindicato laboral, em sua sede ou sub sedes.

ABONO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 55 anos de idade, e mais de 04 anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, será concedido abono especial de 50% do salário contratual.

GESTANTE – ESTABILIDADE
Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez, até 30 dias após o efetivo retorno ao trabalho, não sendo computado para tanto eventual gozo de férias.

REFEITÓRIOS
Nos locais onde trabalhem mais de 10 empregados os empregadores se obrigam a manter local apropriado para refeições.

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Todo empregador (considera-se neste caso, cada pessoa jurídica ou estabelecimento) que possua mais de 65 (sessenta e cinco) funcionários, manterá em seu quadro de empregados ao menos uma pessoa portadora de necessidades especiais, independente do que prevê o art. 93 da Lei 8.213/91.
Em caso de descumprimento da presente, será devida a multa mensal, equivalente ao maior piso da presente CCT, em favor do Sindicato dos Empregados.
A multa acima será aplicada pelo Sindicato dos Empregados na capacitação de portadores de necessidades especiais no seu centro de formação.

JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida jornada diária de 8 horas e/ou semanal de trabalho de 44 horas, sendo facultado a realização de jornada especial de trabalho reduzida e/ou compensada, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com assistência do Sindicato Laboral, nos termos da cláusula

TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica facultado aos empregadores, nos dias de domingos, o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, conceder aos seus funcionários uma folga extra mensal, que deverá, obrigatoriamente, recair em um domingo, sem prejuízo da folga semanal.
A folga dominical prevista no caput, deve ser concedida obrigatoriamente. Caso aconteça
esporadicamente que o empregado trabalhe na referida folga dominical, esta deverá ser paga em dobro.
A folga dominical mencionada no caput não está sujeita a compensação de horário.
Os feriados federais, estaduais e municipais (exceto nos dias 1° de maio; 25 de dezembro; 1° de janeiro e dias de eleições) trabalhados, poderão ser compensados durante o período máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da folga semanal, sob pena, de não o fazendo, serem pagos em dobro.
Fica vedado, a utilização do banco de horas, nos feriados e nas folgas dominicais trabalhadas.

BANCO DE HORAS
O Banco de Horas previsto no art. 59, § 5º, da CLT só terá validade se firmado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com o Sindicato de Trabalhadores e com a participação do Sindicato Patronal, nos termos da cláusula 72ª.
As horas creditadas ou debitadas no Banco de Horas deverão ser pagas ou compensadas com a periodicidade de 6 meses ou no limite de 180 (cento e oitenta) horas, o evento que primeiro ocorrer. E serão limitadas a 2 (duas) horas diárias. Ultrapassado o período, sem a quitação ou compensação, as horas excedentes serão remuneradas como horas extraordinárias.
A empresa manterá o empregado informado por escrito individualmente e mensalmente a respeito do saldo das horas acumuladas em Banco de Horas.
As empresas devidamente enquadradas no REPIS, não necessitarão do Acordo firmado junto com o Sindicato de trabalhadores para praticarem o Banco de Horas, na forma da lei e desta clausula.

JORNADAS EM CURSOS, CONFERÊNCIAS, CONGRESSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Quando houver a exigência por parte da empresa em comparecimento do empregado, o empregador remunerará, como trabalho extraordinário, o tempo gasto com cursos, conferências, congressos, feiras, reuniões e convocações obrigatórios, desde que realizados fora da jornada normal de trabalho.
Toda e qualquer despesa que incorrer sobre a obrigatoriedade de comparecimento nos eventos descritos no caput, serão de responsabilidade da empresa, e ainda será computado a jornada extraordinária o tempo de deslocamento excedente da rotina diária.

FÉRIAS COLETIVAS
Na hipótese de férias coletivas, no mês de dezembro, recaindo o Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 dias em suas férias.

LICENÇA ADOTANTE
Nos termos da Lei 10421 de 15/04/2002, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nas faixas etárias de zero mês a 8 anos, fará jus a licença maternidade nos termos do Artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o que segue:
a) Adoção ou guarda judicial de criança até 01 ano – licença de 120 dias.
b) Adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 ano até 04 anos – licença de 60
dias.
c) Adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 anos até 08 anos – licença de 30
dias.

LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será 05 (cinco) dias corridos, até que não seja disciplinado por Lei, de forma diferente, contados da data do parto.

UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes e equipamentos aos seus empregados desde que exigida sua utilização na prestação de serviços, em número suficiente para troca.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, beneficiário da presente CCT, integrante da categoria profissional, a oposição se for de vontade do empregado será manifestada no prazo de 10 dias a contar do dia 10 à 20 de julho de 2024, conforme definido em assembleia do dia 01 de julho de 2024, publicado edital de convocação no Jornal Folha de São Paulo no dia 28 de junho de 2024, sendo realizada por escrito, de próprio punho

MUDANÇA DE ENDEREÇO
Os empregadores ficam obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço ao Sindicato Laboral e Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.

CAMA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL
Nos termos do Processo nº 0001067-62622010.4.03.6100, ficam as empresas (independente do CNAE) que possuem em seus estabelecimentos máquinas de bronzeamento artificial, obrigadas a providenciar o Termo de Regularidade do Uso das Camas de Bronzeamento junto ao SINDESTETICA.

ABRANGÊNCIA
Águas de Santa Bárbara, Angatuba, Araçoiaba da Serra, Avaré, Botucatu, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Ibiúna, Iperó, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, Pardinho, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Ribeirão Branco, Riversul, Salto de Pirapora, Salto, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquaritinga, Taquarituba, Tatuí, Tietê/SP e Votorantim/SP. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

By admin