Inês Ferreira

Os trabalhadores das empresas no setor de lavanderias tiveram reajuste salarial de 3,93%, elevando o piso salarial da categoria para R$ 1.726,00. Esse aumento é uma conquista do Sinetur.

Segundo o presidente do Sinetur, Alex da Silva Pereira, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) já foi assinada e vigora do dia 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2026. A data-base da categoria é 1º de abril. A nova CCT traz os seguintes benefícios e reajustes para a categoria.

“É mais uma vitória do sindicato. Mantivemos as cláusulas anteriores e obtivemos avanços para a categoria”, disse o presidente.

VALES

As empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados, até o dia 20 de cada mês, em valor não inferior a 40% do salário mensal, inclusive durante o aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 cair num sábado, o pagamento será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Se cair num domingo ou feriado, o pagamento será feito no primeiro dia útil subsequente.

PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, ou conforme prazo estabelecido por legislação superveniente. As empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente devem proporcionar tempo hábil para que os empregados possam receber durante a jornada de trabalho, excluindo os horários de refeição. O tempo destinado ao recebimento bancário não poderá ser descontado ou compensado.

DESCONTOS SALARIAIS

É proibido ao empregador descontar do salário dos empregados valores referentes a perdas, extravios ou danos causados à roupa de lavanderia, exceto se provado dolo ou culpa do empregado.

PROMOÇÕES

Toda promoção deve ser comunicada por escrito ao empregado e comportará um período experimental não superior a 30 dias. Será garantido um aumento real mínimo de 5% ao empregado promovido.

13º SALÁRIO

As empresas devem pagar o adiantamento de 50% do 13º salário, desde que requerido pelo empregado durante o aviso de férias, conforme a Lei nº 4.749/65.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% em dias úteis até o limite de 2 horas diárias, 70% aos sábados nas horas excedentes a 2 horas, e 100% aos domingos e feriados. A jornada máxima, incluindo horas extras, não poderá ultrapassar 10 horas diárias.

INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

Para pagamento de férias vencidas e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio, DSR, feriados e FGTS, serão computadas todas as horas extras trabalhadas.

ADICIONAL NOTURNO

Trabalhadores em jornada noturna (das 22h às 5h) receberão adicional de 30% sobre a hora normal, conforme o artigo 73 da CLT.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

As empresas pagarão a seus empregados, individualmente, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados (2024), os valores abaixo indicados, conforme o número de empregados que possuam, no total, ou seja, somados os empregados de todas as unidades de trabalho situadas na base territorial dos Sindicatos convencionados:

Até 10 empregados R$ 415,50

De 11 a 25 empregados R$ 462,50

De 26 a 60 empregados R$ 507,50

Acima de 60 empregados R$ 561,50

a) Os valores acordados serão pagos em 02 parcelas iguais em 20/07/2024 e 20/02/2025.

b) O pagamento da Participação de Lucros e/ou Resultados (PLR), não é considerado como salário, reajuste e/ou gratificação.

As parcelas a serem pagas poderão sofrer reduções, havendo desconto percentual de acordo com o número de faltas de cada funcionário, individualmente, conforme a tabela que consta na CCT.

TÍQUETE/ VALE / CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão mensalmente um tíquete/vale cesta no valor de R$ 185 ou uma cesta básica de igual valor, sem ônus para o empregado, inclusive durante férias, licença maternidade e afastamentos por doença ou acidente.

a) Aos empregados que já recebem tíquete/vale cesta ou cesta básica em valor superior a R$ 185,00 será aplicado sobre o valor pago o índice de 3,93% (três inteiros e noventa e três décimos por cento).

b) O benefício será concedido também durante o período de gozo de férias, licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho. Nestas situações especiais o empregado afastado poderá por si ou por pessoa autorizada (por escrito) retirar o tíquete/vale cesta ou a cesta básica nas dependências de costume na empresa ou outro local que for por ela designado.

c) A retirada do tíquete/vale cesta ou cesta básica deverá ser contra recibo.

d) O tíquete/vale cesta ou cesta básica deverá ser entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês.

AUXÍLIO TRANSPORTE

As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados, podendo descontar até 6% do salário base conforme a legislação vigente.

AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará uma única vez, ao titular designado perante a Previdência Social, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a 01 salário nominal no caso de morte natural ou acidental e quatro salários nominais no caso de morte por acidente do trabalho.

Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula, empresas que mantenham seguro de vida gratuito a seus empregados e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

AUXÍLIO CRECHE

As empresas pagarão um auxílio creche mensal correspondente a 20% do salário normativo, desde o retorno da licença maternidade até a criança completar 5 anos e 11 meses. O benefício também é válido para empregados do sexo masculino com adoção ou guarda judicial.

AUXÍLIO NATALIDADE

As empresas que mantêm convênio com o INSS estão obrigadas, por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, a efetuar em suas dependências o pagamento do auxílio-natalidade a seus empregados.

PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL

O benefício de seguro e proteção à saúde visa garantir melhores condições à categoria, com assistência e coberturas específicas, incluindo complemento de remuneração por afastamento, kit natalidade, assistência em caso de casamento, clube de vantagens, entre outros.

Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor mensal de R$ 16,35 por empregado, conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências:

R$ 1.000,00 – Afastamento por doença por período superior a 90 dias.

KIT NATALIDADE

R$ 450,00 – Nascimento de filho(a) da empregada titular.

CASAMENTO

 R$ 900,00 1 Em caso de casamento do titular.

CLUBE DE VANTAGENS – – Rede nacional de descontos.

COBERTURAS DE SEGUROS

MORTE ACIDENTAL

– R$ 15.000,00 Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.

– DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE – Até 30 diárias de R$ 200,00 cada

– Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.

– 4 SORTEIOS MENSAIS

– R$ 500,00 Valores líquidos de Imposto de Renda.

– LICENÇA-PATERNIDADE

 R$ 450,00 – Licença do empregado titular.

– LICENÇA-MATERNIDADE R$ 600,00 – Licença da empregada titular.

AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO

– R$ 1.500,00 – Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.

COBERTURA DE SEGURO PARA AS EMPRESAS RESCISÃO

TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL

Até R$ 2.000,00 – Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos

As Entidades Sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios que será responsável por toda gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras que garantirão a toda categoria o Programa Bem-Estar Integral.

Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/, dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/b2/, onde constam todas as informações do presente seguro de acidentes pessoais e assistências, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

As partes signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar os dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício com observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD).

TELEMEDICINA E BENEFICIOS SOCIAIS SAUDE COMPLEMENTAR

As empresas que não oferecem Convênio Médico aos seus empregados, deverão migrar do “Programa Bem-Estar Integral” estabelecido na cláusula anterior para a concessão do “Benefício Telemedicina e Benefícios Sociais Saúde Complementar”

A partir de 01/06/2023 será concedido a todos os empregados o Benefício Telemedicina e Benefícios Sociais Saúde Complementar, com o objetivo de prevenir o desenvolvimento ou agravamento de doenças, reduzindo o impacto das enfermidades na saúde dos empregados e, consequentemente, melhorar sua qualidade de vida. Referido benefício será gerido e prestado pela empresa conveniada Ativ Administradora de Benefícios Ltda, CNPJ Nº 32.061.292/0001-69, eleita pelos convenentes após análise criteriosa de qualificação profissional e idoneidade moral no mercado e a quem incumbirá a disponibilização de 10 especialidades Médicas via Telemedicina, Exames de Baixa Complexidade.

Benefícios Telemedicina e Saúde Assistencial Preventiva, a

serem oferecidos a categoria:

– Assistência médica 24 horas, 7 dias por semana, via Telemedicina: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades

– Clínico Geral; Cardiologia; Vascular;  Coloproctologia; Dermatologia; Endocrinologia; Metabologia;  Gastroenterologia;  Geriatria; Ginecologia e Obstetrícia; Hematologia;  Mastologia; Medicina da Família; Neurologia; Nutrologia; Oftalmologia; Ortopedia; Otorrinolaringologia; Neonatologia; Pneumologia; Psiquiatria;  Radiologia;  Reumatologia;  Urologia.

Obs.: O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial.

– Exames:

– Urina tipo 1; Cultura de fezes, hemograma completo, Papanicolau e exame de PSA.

– Convênio com Redes de Farmácias, com descontos de 20% a 70% para a compra de medicamentos, e Clube de Vantagens, com descontos especiais em diversos segmentos, como varejo, educação, entretenimento e lazer, turismo e viagens.

– Para utilização dos benefícios a gestora enviara aos empregadores após o cadastro, Manual de Orientações e Regras a ser disponibilizado para todos os empregados beneficiários da presente clausula.

O presente benefício não se estende aos dependentes legais e/ou admite a inclusão de terceiros. Benefício Saúde Social Complementar”, permanecendo assim o que for mais benéfico ao trabalhador. Entretanto, se referido convênio tiver a coparticipação do empregado no pagamento, este (empregado) poderá cancelar e

SALÁRIO SUBSTITUTO E SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro desligado, igual remuneração do empregado de menor salário na função, ressalvado os cargos de supervisão e gerência.

a) A determinação de substituição temporária será comunicada por escrito ao empregado.

b) Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde o 31º dia até o último dia em que perdurar a substituição.

c) Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação, não implicando em redução salarial.

HOMOLOGAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

Fica proibida a homologação das rescisões dos contratos de trabalho, e/ou pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados, junto a Tribunais e/ou Câmaras de Arbitragem.

PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA

As empresas não poderão contratar trabalhadores por meio de cooperativas, empresas de agenciamento de mão de obra ou contrato de empreitada para atividades fim.

DESVIO DE FUNÇÃO

As empresas não podem utilizar dupla função sem pagar adicional de 20% sobre o salário de contratação.

GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE

a) Fica vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

b) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar a empresa do seu estado de gestação, devendo comprová-lo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo ser comprovada tal situação por atestado médico do INSS.

c) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser por razão de falta grave devidamente comprovada.

d) O aviso prévio legal previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta garantia.

REVISTA PESSOAL

As revistas de bolsas, sacolas e mochilas devem ser feitas em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, sem qualquer espécie de revista pessoal.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Para os casos devidamente comprovados, através do atestado médico, a empregada ou empregado vítima de violência doméstica terá direito ao afastamento pelo tempo determinado no atestado médico.

a) As empregadas e os empregados vítimas de violência doméstica poderão solicitar realocação para outra dependência da empresa quando houver, sendo garantido o sigilo de informações sobre sua transferência.

b) As empresas poderão oferecer a possibilidade de alternância de horários de entrada e saída do expediente, a fim de que o agressor não tenha conhecimento sobre a rotina das trabalhadoras e trabalhadores agredidos.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho no horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

TROCA DE DIA DO FERIADO

De acordo com o inciso XI, do artigo 611-A, da CLT, fica autorizada troca de dia de gozo de feriado, quando ele recair entre terça-feira e quinta-feira.

a) o gozo do feriado ocorrerá em dia de segunda-feira ou sexta-feira da semana dentro do mesmo mês.

b) a presente cláusula não se aplica para as empresas que funcionam aos domingos e feriados, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.

ACORDO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Os empregadores respeitarão a jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

a) O estabelecimento de jornadas especiais de trabalho, somente poderão ser pactuadas entre empregados e empresas se estabelecidas através de acordo firmado com assistência do Sindicato Profissional e, devidamente inseridos no “sistema mediador” no site do Ministério do

 AMAMENTAÇÃO

A empregada que amamenta pode converter pausas em 10 dias úteis de trabalho, de comum acordo com o empregador.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

As empresas que necessitem de trabalho aos domingos e feriados devem solicitar análise ao Sindicato Profissional para celebrar acordo coletivo específico.

LOCAL PARA REFEIÇÃO

As empresas devem manter local adequado para refeições com aquecedor, refrigerador, micro-ondas e bebedouro com água potável.

ÁGUA POTÁVEL / PRODUTOS DE HIGIENE / VESTIÁRIO

a) As empresas estão obrigadas a fornecer água potável aos seus empregados. Ficam garantidas situações mais favoráveis já preexistentes.

b) As empresas, que usam mão de obra feminina, deverão colocar à disposição das empregadas, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais. As empresas também proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.

c) As empresas manterão local apropriado para a guarda de objetos de uso pessoal, observando as disposições da NR 24 no tocante as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS CORRELATOS DE SAÚDE

As empresas de Lavanderia Hospitalar, Lavanderia de roupa oriunda de Casas de Saúde e/ou Lar para Idosos, de estadia de longa duração ou não, devem se enquadrar nos dispositivos da NR 32, item 32.7, devendo ainda observar o que segue.

a) As empresas ficam obrigadas a remeter, por qualquer meio de correspondência, inclusive eletrônico, ao Sindicato Profissional, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação do cumprimento do estabelecido no item 32.24.9, letra “c”, 32.2.4.9.2 e 32.24.10.1.

b) As empresas ficam obrigadas a cumprir o estabelecido no item 32.2.4.17, quanto à vacinação dos trabalhadores, devendo dar ciência ao Sindicato Profissional na forma do estabelecido na letra “a” da presente cláusula.

INSALUBRIDADE

Fica garantido pagamento de insalubridade com base no salário-mínimo nacional, para as lavanderias hospitalares e demais empresas, conforme segue:

a) 40% (quarenta por cento) aos empregados que exercem suas atividades laborais onde ocorra manipulação, lavagem e exposição a materiais infecto contagiosos, agentes patológicos e biológicos, bem como, aos trabalhadores que executem a coleta de roupa contaminada em hospitais e similares.

b) 20% (vinte por cento) aos empregados que exercem suas atividades laborais em ambiente hospitalar.

c) no percentual constante na NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, e/ou, na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, para as demais empresas.

ACIDENTES E DE ASSÉDIO

As empresas, em cumprimento ao disposto na NR 05 deverão atentar para as seguintes disposições a esse respeito.

a) As empresas de lavanderias e similares, com 51 ou mais empregados, por força do enquadramento no grau de risco 02 estabelecido na NR 04 deverão constituir a Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), além de cumprir ao estabelecido no item 1.4.1.1 da NR 01.

b) A eleição será feita sem a constituição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo os nomes de todos os candidatos.

c) As empresas convocarão eleições para as CIPAS no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao Sindicato Profissional, devendo a realização das eleições ocorrer no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

d) Todo o processo eleitoral e respectiva apuração serão fiscalizados pela CIPA em exercício, excetuados os empregados que se candidatarem à reeleição. No caso de não existir CIPA a fiscalização do processo eleitoral incumbirá aos próprios candidatos.

e) Após a realização das eleições o Sindicato Profissional será comunicado do resultado, com indicação dos empregados eleitos e os respectivos suplentes.

f) Cópia do edital do início do processo eleitoral (de preferência digitalizada) deverá ser enviada ao Sindicato Profissional.

g)As empresas que tiverem menos de 51 (cinquenta e um) empregados deverão ter um responsável designado que terá treinamento anual conforme estabelecido na NR 05. Referido treinamento deverá ser comprovado junto ao Sindicato Profissional por qualquer meio de correspondência, inclusive, por meio eletrônico.

h) A empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional cópia do processo eleitoral da CIPA (de preferência digitalizada por qualquer meio de correspondência, inclusive, por meio eletrônico incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, devendo ainda comprovar o treinamento dos membros da CIPA, titulares e suplentes.

i) As empresas deverão atentar para as demais disposições constantes da NR 05, e suas alterações e atualizações.

Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

ABRANGÊNCIA

Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba, Araçoiaba da Serra, Avaré, Botucatu, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Ibiúna, Iperó, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, Pardinho, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Ribeirão Branco, Riversul, Salto de Pirapora, Salto, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquaritinga, Taquarituba, Tatuí, Tietê e Votorantin.

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